- 1 -Os espaços de equipamentos destinam-se à instalação de equipamento de interesse e utilização coletiva, diferenciando-se, na Planta de Zonamento - Qualificação do Solo, os equipamentos existentes dos propostos.
- 2 -Nos espaços de equipamentos existentes ou propostos permitem-se obras de edificação, ampliação e reconstrução, desde que seja garantida a correta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria, alinhamentos, recuos e compatibilidade de usos com a ocupação envolvente, seja garantida a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada e o índice de utilização não seja superior a 1,0.
- 3 -No caso de equipamentos de natureza privada, o uso dominante é o correspondente ao equipamento ou infraestrutura de interesse público, admitindo-se a coexistência de outros usos desde que a área de terreno que lhes seja afeta não seja superior a 40 % da área total do terreno qualificado como "espaço de equipamento" e seja garantida a compatibilidade com o uso dominante.
Artigo 35.º — Espaços de equipamentos
Vigente desde: 15/02/2024