- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, são adotados os conceitos técnicos estabelecidos no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, e ainda:
- a)Alinhamento dominante na frente urbana - alinhamento que ocorre em maior extensão numa frente urbana;
- b)Superfície Bruta de Construção - Valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de:
- i)Sótãos não habitáveis;
- ii)Áreas destinadas a estacionamento;
- iii)Áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.);
- iv)Varandas e alpendres;
- v)Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.
- c)Cedência média - mecanismo perequativo correspondente à área a ceder ao município e integrando as parcelas destinadas a áreas verdes, de equipamentos e de infraestruturas de utilização coletiva e resultante do quociente entre estas áreas e a área de construção admitida, excluindo desta a afeta a equipamentos públicos;
- d)Colmatação - preenchimento, através de edificação nova ou de ampliação de edifício, de um prédio ou conjunto de prédios contíguos, situado entre edifícios existentes ou no fecho de uma frente urbana devidamente infraestruturada;
- e)Frente urbana ou frente edificada - extensão definida pelos alinhamentos dos lotes ou parcelas, edificados ou por edificar, confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;
- f)Frente urbana consolidada - frente urbana que se encontra estabilizada em termos de morfologia urbana, alturas de fachadas, recuos e alinhamentos;
- g)Média da altura das fachadas - média das alturas das fachadas medida no ponto médio da fachada e representada em metros, relativa a uma dada frente urbana, não se contabilizando o edifício mais alto nem o mais baixo dessa frente;
- h)Moda da altura da fachada - altura da fachada, em metros, que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana;
- i)Usos dominantes - os usos que constituem a vocação preferencial de utilização do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços considerada;
- j)Usos complementares - os usos integrados nos dominantes, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço destes;
- k)Usos compatíveis - os usos que, não se articulando necessariamente com os dominantes, convivem com estes mediante o cumprimento dos requisitos previstos neste regulamento que garantam essa compatibilização;
- l)Via habilitante - via pública pavimentada com capacidade para a circulação automóvel, incluindo veículos prioritários;
- m)Zona do arruamento - o terreno ocupado pelo arruamento e seus elementos funcionais, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas, as obras de arte, as obras hidráulicas, as obras de contenção, as valetas, os separadores, os taludes e os passeios.
- 2 -Os restantes conceitos técnicos constantes deste Regulamento têm o significado que lhes é atribuído na legislação urbanística em vigor e, na sua ausência, em documentos oficiais de natureza normativa produzidos por entidades nacionais.
Artigo 5.º — Conceitos e definições
Vigente desde: 15/02/2024