1 - O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 - O prazo de vigência do plano é o que resultar da decisão da sua alteração, revisão ou revogação pelo sistema de monitorização permanente e de avaliação da sua execução, através da elaboração bienal do Relatório do Estado de Ordenamento do Território.
3 - Na sua área de intervenção, as disposições do presente Plano prevalecem sobre quaisquer disposições do Plano Diretor Municipal da Guarda, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/94, de 20 de julho, e alterado pela Declaração n.º 275/2002, de 4 de setembro, pela Declaração n.º 351/2002, de 19 de novembro, pela Declaração n.º 88/2021, de 30 de julho, e pelo Aviso n.º 4066/2022, de 24 de fevereiro.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
71322 - ssaigt.dgterritorio.pt
71326 - ssaigt.dgterritorio.pt
617329273