- 1 -Com vista à concretização dos objetivos do Plano e da concretização de políticas de melhoria, qualificação e valorização do ambiente urbano, devem ser definidos incentivos a iniciativas que configuram relevante interesse, designadamente:
- a)A realização de operações urbanísticas associadas à reabilitação urbana ou à promoção de programas de habitação a custos controlados e cooperativa;
- b)A transferência de atividades de indústria ou de armazenagem, com evidentes impactes ambientais negativos, existentes em áreas residenciais para os espaços de atividades económicas definidas no Plano;
- c)A execução de empreendimentos ou edifícios de construção sustentável onde se operem iniciativas de redução de consumo energético, do consumo de água potável ou de gestão sustentável da água;
- d)A instalação de empresas com certificação ambiental.
- 2 -Os incentivos referidos no número anterior devem, preferencialmente, traduzir-se em benefícios fiscais, a definir em Regulamento Municipal.
Artigo 52.º — Incentivos
Vigente desde: 15/02/2024