- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de 250,00 € a 3.740,00 €, no caso de pessoas singulares, ou de 5.000,00 € a 15.000,00 €, no caso de pessoas coletivas:
- a)A prestação de serviços de táxi sem ter a bordo a licença de táxi, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 10.º;
- b)A violação do dever de comunicação ao Município de Tarouca previsto no n.º 5 do artigo 10.º;
- c)O incumprimento do regime de estacionamento previsto nos artigos 12.º e 13.º;
- d)A violação do regime de tarifas previsto no artigo 33.º e dos regulamentos tarifários aplicáveis;
- e)A violação das regras de limitação geográfica previstas no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro;
- f)O incumprimento do regime de mera comunicação prévia previsto no n.º 1 do artigo 30.º;
- g)A retoma da atividade de transporte em táxi sem a comunicação prevista no n.º 3 do artigo 30.º;
- h)A utilização de veículos isentos de distintivos em violação do previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro;
- i)A realização de transportes coletivos em táxi sem autorização nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 60/2016, de 8 de setembro, em incumprimento do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -Às contraordenações previstas no presente regulamento é aplicável, supletivamente, o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 36.º — Contraordenações
Vigente desde: 19/02/2026