Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 11.º, 16.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 29.º, 34.º, 36.º, 37.º, 38.º, 40.º, 42.º, 43.º, 49.º, 51.º, 52.º, 66.º, 73.º, 76.º, 93.º, 94.º, 95.º, 101.º, 129.º, 134.º, 136.º e 139.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Coimbra passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
Composição do plano
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- c)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- vi)[...]
- vii)Áreas percorridas por incêndios;
- viii)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, aprovado pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro;
- b)Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis (RH4) aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de fevereiro, retificada e republicada pela Declaração de Retificação n.º 22-B/2016, de 18 de novembro;
- c)[...]
- d)Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral, aprovado pela Portaria n.º 56/2019, de 11 de fevereiro;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- 2 -[...]
- 3 -O instrumento de gestão territorial a que se refere a alínea d) do n.º 1 vincula, conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 11/2019, de 21 de janeiro, que altera o Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, direta e imediatamente os particulares relativamente:
- a)À elaboração dos planos de gestão florestal;
- b)Às normas de intervenção nos espaços florestais;
- c)Aos limites e área a ocupar com eucalipto.
Artigo 5.º
[...]
Para efeitos do presente Regulamento são adotados os conceitos técnicos fixados pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, os conceitos definidos na demais legislação em vigor ou em documentos oficiais de natureza normativa produzidos pelas entidades nacionais legalmente competentes em razão da matéria tratada e, ainda, os seguintes:
- a)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- iv)1) [...]
- iv)2) [...]
- iv)3) [...]
- v)[...]
v.1) [...]
v.2) [...]
Artigo 6.º
[...]
Na área do PDMC são observadas todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, representadas, sempre que a escala o permita, na Planta de Condicionantes:
- a)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- vi)[...]
- vii)Sobreiro, azinheira e azevinho.
- c)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- d)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- e)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- f)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- vi)[...]
- vii)[...]
- viii)[...]
- ix)[...]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Para efeitos do número anterior consideram-se zonas urbanas consolidadas os espaços habitacionais e as áreas centrais C1 e C2.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)A manutenção e reforço da função habitacional, enquanto motor de vivificação do centro da cidade;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- 2 -[...]
Artigo 21.º
Aeródromo Municipal Bissaya Barreto
- 1 -Até à publicação de diploma legal que institua a servidão aeronáutica do Aeródromo Municipal Bissaya Barreto são aplicáveis os critérios de salvaguarda das superfícies limitativas de obstáculos que constam do anexo I ao presente Regulamento.
- 2 -[...]
Artigo 22.º
[...]
Na área do PDMC, e de acordo com a Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, o solo é classificado em solo rústico e solo urbano.
Artigo 23.º
Qualificação do solo rústico
O solo rústico integra as seguintes categorias e subcategorias de uso do solo:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
Artigo 24.º
[...]
O solo urbano integra as seguintes categorias e subcategorias de uso do solo:
- a)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- b)Espaços habitacionais:
- i)Área habitacional H1;
- ii)Área habitacional H2;
- iii)Área habitacional H3;
- iv)Área habitacional H4.
- c)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- d)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- e)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
Artigo 29.º
Condicionamento da edificabilidade por razões de risco de incêndio rural
- 1 -Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, a construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes obedecem às seguintes regras definidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, adiante designado de PMDFCI:
- a)Fora das áreas edificadas consolidadas, não é permitida a construção de novos edifícios nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no PMDFCI como de alta e muito alta perigosidade;
- b)A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como de média, baixa e muito baixa perigosidade, desde que se cumpram, cumulativamente, os seguintes condicionalismos:
- i)Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando inseridas ou confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
- ii)Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção, quando inseridas ou confinantes com espaços agrícolas, de:
- ii)1) 20 metros, caso a perigosidade de incêndios seja moderada;
- ii)2) 15 metros, caso a perigosidade de incêndios seja baixa;
- ii)3) 10 metros, caso a perigosidade de incêndios seja muito baixa.
- iii)A faixa de proteção deve ser sempre medida a partir da alvenaria exterior da edificação.
- c)Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;
- d)Existência de parecer favorável da CMDF;
- e)Quando a faixa de proteção integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para aquela faixa de proteção.
- 2 -Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior faz-se corresponder as áreas edificadas consolidadas com o solo urbano e com os aglomerados rurais.
Artigo 34.º
[...]
- 1 -Em solo rústico é admitida a exploração, prospeção e pesquisa de recursos geológicos.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 36.º
[...]
- 1 -No solo rústico, fora dos espaços florestais com risco de perigosidade de incêndio das classes alta ou muito alta, é admissível a armazenagem de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos, desde que em cumprimento das condições de segurança legalmente estabelecidas para cada caso.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 37.º
[...]
- 1 -Em solo rústico, poderá ser autorizada a instalação de depósitos de abastecimento público de combustíveis em prédios marginais à rede rodoviária, integrados ou não em áreas de serviço, aplicando-se-lhes com as devidas adaptações e sem prejuízo das disposições legais em vigor, as especificações técnicas e de segurança constantes das normas legais para instalações deste tipo relativas às estradas nacionais.
- 2 -[...]
Artigo 38.º
[...]
- 1 -O solo rústico não pode ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo as previstas neste Regulamento.
- 2 -[...]
Artigo 40.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 3 -[...]
- a)A atividade agroindustrial, bem como outras atividades económicas que contribuam para reforçar a base económica e a promoção do emprego nos espaços rurais que pela sua natureza técnica, económica e ou de complementaridade com as atividades instaladas, justifique a sua localização em solo rústico;
- b)[...]
Artigo 42.º
[...]
Os espaços florestais correspondem a áreas ocupadas maioritariamente com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas.
Artigo 43.º
[...]
- 1 -Constitui uso dominante dos espaços florestais o uso florestal, associado às funções de produção, de proteção, de conservação de habitats e de espécies da flora e da fauna, de silvopastorícia, caça e pesca.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 3 -[...]
- a)A atividade agroindustrial, bem como outras atividades económicas que contribuam para reforçar a base económica e a promoção do emprego nos espaços rurais que pela sua natureza técnica, económica e ou de complementaridade com as atividades instaladas, justifique a sua localização em solo rústico;
- b)[...]
Artigo 49.º
[...]
[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- b)Outras áreas de proteção, que correspondem a áreas da Zona Especial de Conservação Paul de Arzila e ou da Zona de Proteção Especial Paul de Arzila, não integradas na Reserva Natural do Paul de Arzila.
Artigo 51.º
[...]
Os aglomerados rurais correspondem a pequenos núcleos de edificação servidos por arruamentos de uso público, com funções habitacionais e de apoio a atividades localizadas em solo rústico.
Artigo 52.º
[...]
Nos aglomerados rurais são permitidos, além do uso habitacional e de apoio a atividades localizadas no solo rústico, usos complementares, tais como comércio, serviços, armazenagem, oficinas, indústria do tipo 3, empreendimentos turísticos nas tipologias de turismo no espaço rural, turismo de habitação, estabelecimentos hoteleiros do tipo hotéis e pousadas e equipamentos de utilização coletiva.
Artigo 66.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Construções ligadas a atividades que contribuam para reforçar a base económica e a promoção do emprego no solo rústico;
- h)[...]
- i)[...]
- 2 -[...]
Artigo 73.º
Construções ligadas a atividades que contribuam para reforçar a base económica e a promoção do emprego no solo rústico
As construções ligadas a atividades que contribuam para reforçar a base económica e a promoção do emprego no solo rústico devem observar as seguintes condições e parâmetros máximos de edificabilidade:
- a)A sua natureza técnica, económica e ou de complementaridade com as atividades instaladas, justifique a sua localização em solo rústico;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
Artigo 76.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo de condicionantes legais em vigor, são permitidas obras de ampliação de edifícios preexistentes para fins habitacionais ou de interesse público, designadamente instalação de museus, centros de exposição, centros de interpretação, equipamentos sociais e culturais de uso coletivo, para empreendimentos turísticos nas tipologias referidas no artigo 70.º, estruturas de apoio a atividades de animação turística, estabelecimentos de restauração ou de bebidas ou exercício de outras atividades compatíveis com o solo rústico.
- 2 -[...]
- a)Garantia da integração paisagística nas formas e escala do relevo da paisagem;
- b)[...]
- c)A superfície de pavimento, incluindo a ampliação, não pode exceder 300 m2 para fins habitacionais e 2000 m2 para fins de interesse público, para empreendimentos turísticos, estruturas de apoio a atividades de animação turística, estabelecimentos de restauração ou de bebidas ou exercício de outras atividades compatíveis com o solo rústico.
Artigo 93.º
[...]
- 1 -Os espaços habitacionais destinam-se dominantemente a funções habitacionais, podendo acolher outros usos desde que complementares ou compatíveis com o uso dominante.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 94.º
[...]
- 1 -A ocupação dos espaços habitacionais é sujeita aos parâmetros máximos de edificabilidade definidos nas alíneas seguintes:
- a)Área habitacional H1:
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- b)Área habitacional H2:
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- c)Área habitacional H3:
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- d)Área habitacional H4:
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Nas áreas habitacionais H2 localizadas no interior da Reserva Natural do Paul de Arzila, áreas não sujeitas a regime de proteção, serão sempre observados os seguintes condicionalismos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
Artigo 95.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os terrenos inseridos em áreas habitacionais, bem como os terrenos inseridos simultaneamente em áreas habitacionais e áreas verdes, em que a superfície máxima de pavimento a autorizar ao promotor será a maior das três seguintes:
- a)A resultante da aplicação dos índices de edificabilidade de 0,9, 1,30 e 1,80 à faixa de terreno com a profundidade de 25 m, confinante com via pública existente até ao máximo de 1000 m2, inserida em área habitacional H2, H3 ou H4, respetivamente;
- b)A resultante da aplicação do índice de 0,45 à parte do terreno inserida em áreas habitacionais e de 0,225 à parte do terreno inserido em áreas verdes;
- c)A resultante da aplicação do índice de 0,45 multiplicado por 1,5 à parte do terreno inserida em áreas habitacionais.
- 3 -[...]
Artigo 101.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 4 -Quando a localização de novas atividades nestas áreas confinar com áreas habitacionais, deverá garantir-se entre estas e a nova edificação a existência de uma faixa arbórea e arbustiva contínua de proteção, com a largura mínima de 20 metros, devendo a utilização de valores menores ser devidamente justificada em função do fraco potencial lesivo para as atividades localizadas na contiguidade da zona habitacional e verificação prévia do Regulamento Geral do Ruído.
Artigo 129.º
[...]
A rede de mobilidade suave tem como objetivo promover a opção pelos modos suaves, com especial destaque para os modos pedonal e ciclável, devendo garantir o acesso aos principais geradores de viagens, tais como interfaces de transportes, equipamentos de utilização coletiva, zonas de comércio e de serviços e zonas habitacionais densas.
Artigo 134.º
Execução em solo urbano
- 1 -Em solo urbano a execução do PDMC processa-se, dominantemente, através do recurso a operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.
- 2 -[...]
Artigo 136.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)A transferência de atividades de indústria ou armazenagem, com evidentes impactes ambientais, existentes em espaços habitacionais ou verdes de recreio e lazer, para espaços de atividades económicas;
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 4 -[...]
- 5 -Os créditos de construção podem ser utilizados nas operações urbanísticas que lhe dão origem ou em outras operações que sejam realizadas nas áreas centrais C2 e C3 e nos espaços habitacionais.
- 6 -[...]
Artigo 139.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)As de estruturação dos tecidos urbanos existentes, quando incorporem ações de qualificação morfológica e funcional do território ou quando seja necessária a oferta de solo, seja por força da procura verificada ou por razões de controlo do mercado de solos;
- f)[...]