- 1 -As áreas expostas a níveis sonoros de ruído ambiente exterior superiores ao definido para as zonas mistas, à margem de legislação específica aplicável, devem ser objeto de planos de redução de ruído, não sendo permitida a sua ocupação enquanto se verificar a violação dos valores limite de ruído ambiente exterior fixados na lei.
- 2 -Excetua-se do disposto no n.º 1, o licenciamento ou a autorização de novos edifícios habitacionais em zonas urbanas consolidadas que fica sujeito ao previsto na lei.
- 3 -Para efeitos do número anterior consideram-se zonas urbanas consolidadas os espaços habitacionais e as áreas centrais C1 e C2.
Artigo 11.º — Zonas de conflito
Vigente desde: 22/02/2022