- 1 -Nas zonas inundáveis em perímetro urbano, identificadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, as intervenções devem subordinar-se às seguintes condições:
- a)As cotas dos pisos destinados à habitação devem ser superiores à cota local da máxima cheia conhecida;
- b)As áreas não afetas a edifícios devem ser pavimentadas com materiais que garantam a permeabilidade do solo e integrar sistemas eficazes de drenagem de águas pluviais.
- 2 -Nas zonas inundáveis em espaços verdes:
- a)As cotas dos pisos inferiores dos edifícios, qualquer que seja o seu uso, devem ser superiores à cota local da máxima cheia conhecida;
- b)É interdita a execução de aterros e outros obstáculos que interfiram negativamente com a livre passagem das águas, salvo se integrados em obras de valorização e melhoramento das suas condições ambientais e de uso.
- 3 -Nas zonas inundáveis em solo urbano não é permitida a construção de novos equipamentos de utilização coletiva, designadamente sociais, hospitalares, de segurança e proteção civil, exceto se:
- a)Destinados a complementar outros equipamentos de utilização coletiva existentes;
- b)Localizados na malha urbana consolidada.
Artigo 12.º — Zonas inundáveis em perímetro urbano
Vigente desde: 22/02/2022