- 1 -As operações urbanísticas devem prever áreas destinadas ao estacionamento de veículos, designadamente automóveis, para uso privado, e garantir, nas condições definidas no presente regulamento, a criação de áreas para estacionamento de uso público.
- 2 -O estacionamento público e privado associado às diferentes atividades deve ser dimensionado em função da localização e das características da operação urbanística, de acordo com os índices de estacionamento definidos no artigo seguinte, sem prejuízo do estabelecido em Regulamento Municipal, designadamente sobre as suas condições de concretização.
- 3 -A localização de estacionamento em garagem ao nível de rés-do-chão nas fachadas adjacentes à via pública apenas será permitida nos casos em que por razões técnicas e económicas não se mostre viável outra solução.
Artigo 131.º — Princípios gerais
Vigente desde: 22/02/2022