- 1 -Para a aplicação dos índices de estacionamento, o território municipal é subdividido em cinco zonas, identificadas no Anexo III a este Regulamento, diferenciadas pelo nível de estacionamento exigido.
- 2 -Para as zonas referidas no número anterior são aplicados os índices de estacionamento definidos nos Anexos IV e V a este Regulamento, exceto nos casos previstos no artigo 133.º
- 3 -Os índices de estacionamento definidos no anexo IV correspondem a índices para zonas de nível mínimo.
- 4 -Os índices de estacionamento definidos no anexo V correspondem a índices para zonas de nível máximo de restrição.
- 5 -Para as zonas de nível elevado, médio e moderado de restrição de estacionamento multiplicam-se os índices definidos no Anexo V pelos fatores 1,25, 1,50 e 1,75, respetivamente.
- 6 -No caso de operações de loteamento em que não estejam definidas as tipologias ou usos específicos, de acordo com os Anexos IV e V, a contabilização do número de lugares de estacionamento terá por referência os índices que, em cada caso, garantam o maior número de lugares de estacionamento.
- 7 -Para usos não especificados nos anexos IV e V, a contabilização do número de lugares de estacionamento deve ter como referência os valores para usos similares indicados naqueles anexos, tendo em consideração a localização, características das vias de acesso e fatores condicionantes da mobilidade, nomeadamente, acessibilidade, serviço de transporte público disponível, número e tipo de utilizadores, número de lugares para o público, frequência dos eventos.
Artigo 132.º — Índices de estacionamento
Vigente desde: 22/02/2022