- 1 -A programação operacional consiste no estabelecimento pela Câmara Municipal de linhas orientadoras de concretização da estratégia de planeamento urbano preconizada pelo PDMC e de medidas e ações destinadas a operacionalizar a execução deste, nomeadamente no que respeita a:
- a)Objetivos e programa de intervenção;
- b)Parâmetros urbanísticos e diretivas de conformação do desenho urbano;
- c)Formas de execução, com a definição dos instrumentos de programação operacional a utilizar ou aplicar e programação temporal.
- 2 -A programação operacional pode materializar-se através da utilização isolada ou articulada dos seguintes instrumentos:
- a)Programa de ação territorial;
- b)Plano de urbanização;
- c)Plano de pormenor;
- d)Unidades de execução.
Artigo 140.º — Programação operacional
Vigente desde: 22/02/2022