- 1 -Os projetos de loteamento e as operações urbanísticas que nos termos de regulamento municipal sejam consideradas como de impacte relevante ou que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos.
- 2 -Os parâmetros de dimensionamento das áreas referidas no número anterior assumem os seguintes valores mínimos:
- a)Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos:
- i)0,55 m2 por m2 de superfície de pavimento exceto na situação prevista na subalínea seguinte;
- ii)0,35 m2 por m2 de superfície de pavimento quando o tipo de ocupação for indústria e ou armazéns.
- b)Áreas para infraestruturas:
- i)Estacionamento de acordo com os valores definidos no Título VIII do presente Regulamento;
- ii)Arruamentos de acordo com os valores do Anexo VI, a este Regulamento.
- a)Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos:
- 3 -Quando os projetos de loteamento e as operações urbanísticas referidas no n.º 1 integrem novas vias coletoras ou distribuidoras principais, as áreas a elas destinadas serão contabilizadas para efeitos da alínea a) do número anterior.
- 4 -Excetuam-se do disposto no n.º 2, caso em que o promotor fica obrigado ao pagamento de uma compensação ao município nos termos definidos em regulamento municipal, as seguintes situações:
- a)O prédio a lotear já estar servido pelas infraestruturas a que se refere a alíneas b) do n.º 2 do presente artigo;
- b)Não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público no referido prédio.
Artigo 141.º — Parâmetros de dimensionamento
Vigente desde: 22/02/2022