- 1 -Nos sítios com potencial arqueológico, identificados na Planta de Ordenamento - Sítios com potencial arqueológico e outros bens imóveis de interesse patrimonial, o licenciamento ou admissão prévia de operações urbanísticas que impliquem o revolvimento do solo devem ser precedidos da avaliação de impacte arqueológico de forma a permitir uma antevisão do potencial arqueológico da área afetada e fundamentar a metodologia de intervenção mais adequada.
- 2 -Pode o Município, mediante previsão em regulamento municipal, identificar diferentes graus de proteção, bem como as operações urbanísticas que, pela dimensão da alteração da topografia local, possam justificar um especial acompanhamento arqueológico de prevenção.
Artigo 17.º — Sítios com potencial arqueológico
Vigente desde: 22/02/2022