- 1 -Em solo rústico é admitida a exploração, prospeção e pesquisa de recursos geológicos.
- 2 -Sem prejuízo das competências legais aplicáveis a cada situação, a exploração, prospeção e pesquisa de recursos geológicos quando se insira no domínio de intervenção procedimental dos órgãos do município apenas pode ser objeto de deliberação favorável, desde que aqueles reconheçam que tal é de interesse para o desenvolvimento local, após ponderação entre os benefícios esperados e os eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional da área em causa.
- 3 -Em solo urbano, exceto nas áreas de atividades económicas AE2, apenas se admite a exploração, prospeção e pesquisa de recursos hidrogeológicos.
- 4 -As componentes edificadas destas explorações limitar-se-ão às instalações de apoio direto às respetivas atividades, admitindo-se ainda instalações de transformação dos produtos da exploração.
- 5 -Na recuperação paisagística das áreas cuja exploração tenha cessado serão cumpridas todas as disposições legais e regulamentares em vigor aplicáveis a cada situação e atividade concreta, devendo adotar-se como critério geral que aquela recuperação se faça no sentido de ser reposto o uso do solo anterior à exploração, de acordo com o estabelecido na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo.
Artigo 34.º — Exploração, prospeção e pesquisa de recursos geológicos
Vigente desde: 22/02/2022