- 1 -A instalação de novos depósitos de inertes, de materiais de construção civil ou de matérias-primas poderá verificar-se:
- a)Em espaços de atividades económicas;
- b)Em espaços agrícolas e florestais;
- c)Em áreas para o efeito previstas em planos de urbanização ou de pormenor.
- 2 -As componentes edificadas destes empreendimentos limitar-se-ão estritamente às instalações de apoio direto às respetivas atividades.
Artigo 35.º — Instalação de depósitos
Vigente desde: 22/02/2022