Para efeitos do presente Regulamento são adotados os conceitos técnicos fixados pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, os conceitos definidos na demais legislação em vigor ou em documentos oficiais de natureza normativa produzidos pelas entidades nacionais legalmente competentes em razão da matéria tratada e, ainda, os seguintes:
a) Cave: parte do edifício total ou parcialmente enterrada, que cumpre cumulativamente as seguintes condições:
i) Nos alçados virados para o espaço público, a cota do plano inferior da laje de cobertura esteja, em média, a menos de 0,90 m acima da cota do terreno adjacente;
ii) A cota do respetivo pavimento não esteja, em nenhum ponto, mais de 0,20 m acima da cota do terreno adjacente.
b) Espaço de colmatação: prédio ou conjunto de prédios contíguos situados entre edifícios preexistentes em que a distância entre si, medida ao longo do recuo das fachadas estabelecido para o local, não seja superior a 30 metros, ou a 50 metros caso se localize em espaços de atividades económicas;
c) Estrutura amovível e ou ligeira: construção, não permanente e destinada a uso não habitacional, construída em materiais pré-fabricados ou modelados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;
d) Frente urbana: plano definido pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendido entre duas vias públicas sucessivas que o intersetam;
e) Índice de edificabilidade: quociente entre a superfície de pavimento e a área do solo a que o índice diz respeito;
f) Número de pisos: número de pavimentos sobrepostos e cobertos em que se divide um edifício, com exceção das caves e dos sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais;
g) Superfície de pavimento (Sp): somatório das áreas de todos os pavimentos de um ou mais edifícios, abaixo ou acima da cota de soleira, com exceção:
i) Das áreas em cave destinadas a estacionamento ou a instalações técnicas;
ii) Dos sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais;
iii) Dos terraços e varandas;
iv) Das galerias e outros pisos vazados, cobertos por edificação, quando concomitantemente:
iv) 1) Sejam espaços de utilização pública;
iv) 2) Garantam pelo seu traçado, cotas e acessos, uma efetiva utilização pública, nomeadamente pela existência de percursos pedonais de atravessamento;
iv) 3) O aumento volumétrico decorrente da solução não tenha consequências negativas do ponto de vista do seu impacte urbanístico e ou arquitetónico.
v) Das áreas de estacionamento enterradas, desde que:
v.1) Se verifique a separação física e funcional entre a área de estacionamento e a área que lhe é contígua, tendo esta uma profundidade igual ou superior a 6 metros;
v.2) A área de estacionamento constitua uma fração única pertencente a todas as outras frações do condomínio.