- 1 -As intervenções a levar a efeito nos edifícios existentes devem visar a sua proteção e ou a requalificação das suas características arquitetónicas e históricas e a sua integração na envolvente, assegurando a sua permanência futura.
- 2 -As obras de ampliação de edifícios existentes ou de construção de novos edifícios devem ter presente:
- a)A correta relação com os edifícios vizinhos, nomeadamente no respeito pela altura da edificação e ou altura da fachada da frente urbana respetiva e da confrontante;
- b)O estabelecimento de recuos e alinhamentos que contribuam para a valorização do espaço público;
- c)A conservação dos elementos arquitetónicos e construtivos que contribuam para a caracterização patrimonial da imagem urbana do local onde se inserem.
- 3 -Admitem-se, salvaguardadas as disposições regulamentares aplicáveis, obras que se destinem à satisfação das condições mínimas de salubridade das unidades funcionais preexistentes.
- 4 -Nas operações urbanísticas de reconstrução é admitida, quando justificada pela degradação construtiva e dificuldade da sua manutenção, a reconstrução sem preservação das fachadas.
Artigo 86.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 22/02/2022