- 1 -Deverá ser afetado, anualmente, um montante ao fundo de conservação, de reabilitação e de reserva da Entidade Gestora, para fazer face aos encargos associados à realização do investimento de substituição de bens depreciados por uso ou obsolescência técnica, a despesas de caráter imprevisto, ou à realização das obras de conservação e de reabilitação do Aproveitamento.
- 2 -O fundo referido no número anterior será constituído por uma percentagem mínima de 10 %, do valor de emissão da taxa de conservação, da taxa de exploração e da taxa de conservação e exploração para atividades não agrícolas.
- 3 -Podendo o mesmo ainda ser reforçado pela integração do resultado do exercício, na sua totalidade ou em parte.
Artigo 61.º — Fundo de Conservação, de Reabilitação e de Reserva
Vigente desde: 20/02/2026