- 1 -É vedada a prática de quaisquer atos suscetíveis de configurar, direta ou indiretamente, uma situação de conflitos de interesses.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido em legislação específica, considera-se que existe conflito de interesses sempre que os trabalhadores tenham um interesse pessoal ou privado, para os próprios, respetivo cônjuge, algum parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum, suscetível de colocar em causa a atuação imparcial e de prossecução do interesse público no desempenho das suas funções profissionais.
- 3 -A informação contida na Declaração de Conflitos de Interesses é confidencial.
- 4 -Os trabalhadores que, no exercício das suas funções, estejam perante uma situação passível de configurar um conflito de interesses, devem solicitar, formalmente, ao seu superior hierárquico, escusa do exercício daquela função específica.
- 5 -Caberá ao superior hierárquico ou, quando necessário, à CMFV, tomar as medidas consideradas indispensáveis para a resolução de eventuais conflitos de interesses.
Artigo 13.º — Conflitos de interesses
Vigente desde: 01/03/2021