- 1 -As incompatibilidades dos trabalhadores no que se refere ao exercício de atividades remuneradas externas à CMFV, bem como os impedimentos em procedimentos administrativos de que sejam parte, são os que resultarem exclusivamente da respetiva relação jurídica contratual e da lei, nomeadamente a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local e o Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -A acumulação de funções públicas com outras funções públicas, com ou sem remuneração, deve revestir manifesto interesse público.
- 3 -O exercício de funções públicas não pode ser acumulado com funções ou atividades privadas, exercidas em regime de trabalho autónomo ou subordinado, com ou sem remuneração, concorrentes, similares ou conflituantes com as funções públicas.
- 4 -O exercício de funções públicas na CMFV é incompatível, designadamente, com:
- a)O exercício de qualquer atividade remunerada no âmbito de ações ou projetos financiados pela CMFV;
- b)O exercício de cargos de direção em entidade com a qual a CMFV tenha celebrado um protocolo de cooperação ou seja beneficiária direta de um apoio financeiro selecionado e/ou acompanhado pela CMFV.
- 5 -A acumulação de funções previstas nos números anteriores depende de autorização prévia do Presidente da CMFV, mediante apresentação de requerimento com as indicações previstas no n.º 2 do artigo 23.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, diploma anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 14.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 01/03/2021