- 1 -Os trabalhadores e colaboradores não podem divulgar ou dar a conhecer informações obtidas no desempenho das suas funções ou em virtude desse desempenho, mesmo após a cessação das mesmas, salvo se essa informação já tiver sido tornada pública ou se encontrar publicamente disponível.
- 2 -Estão excluídas da obrigação prevista no número anterior a prestação de informações sem carácter de confidencialidade, necessárias ao correto desempenho do trabalho.
- 3 -Os trabalhadores e colaboradores, durante o exercício de funções ou após a sua suspensão ou cessação, não podem disponibilizar ou utilizar, em proveito próprio ou de terceiros, direta ou indiretamente, as informações a que têm ou tenham tido acesso no desempenho da atividade profissional ou por causa dela.
- 4 -Os trabalhadores e colaboradores que acedam a dados pessoais relativos a pessoas singulares ou coletivas, ficam obrigados a respeitar as disposições legalmente previstas relativamente à proteção de tais dados, em especial as previstas do Regulamento Geral de Proteção de Dados e na Lei de Proteção de Dados Pessoais, não podendo utilizá-los senão para os efeitos impostos ou inerentes às funções que desempenham na CMFV.
Artigo 17.º — Confidencialidade da informação
Vigente desde: 01/03/2021