- 1 -Os trabalhadores e colaboradores devem atuar ativamente contra todas as formas de corrupção, ativa ou passiva, criminalidade económica e financeira, branqueamento de capitais, tráfico de influências, apropriação ilegítima de bens públicos, de administração danosa, peculato, participação económica em negócios, abuso de poder ou violação do dever de segredo, aquisição de imóveis ou valores mobiliários em consequência da obtenção ou utilização ilícitas de informação privilegiada no exercício de funções na Administração Pública, dando especial atenção a qualquer forma de pagamentos, favores e cumplicidades que possam induzir a criação de vantagens ilícitas.
- 2 -No caso de verificação de qualquer um dos comportamentos mencionados no número anterior, suscetível de constituir infração penal ou disciplinar, devem os trabalhadores e colaboradores comunicar esse comportamento ao Presidente da CMFV para que, havendo fundamento, se proceda à participação formal ao Ministério Público ou à autoridade disciplinar competente, conforme os casos, fornecendo todas as provas e comunicando todos os factos de que tenham conhecimento que indiciem suspeita de fraude, corrupção ou de qualquer outra atividade ilegal lesiva.
- 3 -Independentemente do previsto no número anterior, o trabalhador é livre de participar diretamente os factos às entidades competentes.
- 4 -No caso de a denúncia ser efetuada no âmbito das competências assumidas pela CMFV enquanto organismo intermédio, devem ainda ser efetuados os reportes previstos nos respetivos Manuais de Procedimentos, nomeadamente, junto do Conselho de Prevenção da Corrupção e da Inspeção-Geral das Finanças, na qualidade de serviço nacional de coordenação antifraude.
- 5 -A eventual omissão do dever de denúncia ou participação pode gerar responsabilidade disciplinar e/ou penal.
- 6 -A CMFV assegura aos trabalhadores e colaboradores a garantia de não serem objeto de represálias, de tratamento discriminatório ou não equitativo, ou de eventuais sanções, nos casos de denúncia ou participação previstos no presente artigo.
- 7 -A CMFV deve prestar toda a colaboração ao Conselho de Prevenção da Corrupção, facultando-lhe as informações e elementos que por aquele forem solicitados, no domínio das suas atribuições e competências.
Artigo 16.º — Prevenção da corrupção
Vigente desde: 01/03/2021