- 1 -O presente Código aplica-se a todos os trabalhadores e colaboradores da CMFV, independentemente do seu vínculo contratual, função ou posição hierárquica, sem prejuízo da observância de outros deveres que resultam da lei.
- 2 -São considerados trabalhadores e colaboradores da CMFV, para efeitos da aplicação do presente Código, todos os que integram o mapa de pessoal da CMFV e nela prestam efetivo serviço, bem como os que se encontram em mobilidade interna, estagiários, prestadores de serviços, na medida em que contribuem, uns e outros, para a prossecução da sua missão.
- 3 -O Código aplica-se, sempre que possível e com as devidas adaptações, a todas as demais pessoas, coletivas ou singulares, que se relacionem, a qualquer título, com a CMFV.
- 4 -O disposto nos números anteriores é efetivo a partir da data de início de colaboração com esta instituição.
- 5 -A aplicação do Código e o seu cumprimento não prejudica o cumprimento de outras disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como de outros normativos internos, designadamente, em matéria de direitos, deveres e responsabilidades.
- 6 -Nenhuma disposição do presente Código deve ser interpretada no sentido de restringir os direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, afetar as condições do respetivo exercício ou diminuir o seu âmbito de proteção, estando sempre assegurado o nível de proteção mais amplo.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 01/03/2021