- 1 -De forma a contribuir para a afirmação de uma imagem institucional de competência, rigor e eficiência, os trabalhadores e colaboradores da CMFV devem pautar o exercício da sua atividade profissional no respeito pelos seguintes princípios:
- a)Serviço Público - Os trabalhadores e colaboradores encontram-se ao serviço exclusivo da comunidade e dos cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo. Os agentes públicos regem-se por critérios de dignidade, integridade e probidade, desempenhando as suas funções de modo responsável, competente e diligente;
- b)Legalidade - Os trabalhadores e colaboradores atuam em conformidade com os princípios constitucionais e de acordo com a lei e o direito. Devem, nomeadamente, velar para que as decisões que afetem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos tenham um fundamento legal e que o seu conteúdo esteja de acordo com a lei ou com os fins pela mesma prosseguidos;
- c)Justiça - Os trabalhadores e colaboradores devem tratar de forma justa e imparcial todos os cidadãos, atuando segundo rigorosos princípios de neutralidade, sendo vedadas práticas ou decisões arbitrárias;
- d)Imparcialidade - Os trabalhadores e colaboradores são isentos e imparciais, tendo sempre presente a igual dignidade dos cidadãos e a sua igualdade perante a lei. Os trabalhadores devem abster-se de qualquer comportamento que comporte a atribuição de benefício ou de prejuízo ilegítimo para os cidadãos, qualquer que seja a sua motivação. Nos casos em que um serviço público funcione com base num sistema de prioridade, deve assegurar-se que o mesmo sistema é aberto e transparente;
- e)Igualdade - Os trabalhadores e colaboradores não podem beneficiar ou prejudicar qualquer cidadão em função da sua ascendência, sexo, idade, raça, orientação sexual, língua, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação económica ou condição social. Sempre que ocorra uma diferença de tratamento, os agentes públicos devem garantir que a mesma é justificada pelos dados objetivos e relevantes do caso em questão;
- f)Proporcionalidade - Os trabalhadores e colaboradores atuam com ponderação e razoabilidade. Os trabalhadores, no exercício da sua atividade, só podem exigir aos cidadãos o indispensável à realização da atividade administrativa. Devem, nomeadamente, evitar restrições aos direitos dos cidadãos ou impor-lhes encargos, sempre que não existir um equilíbrio razoável entre tais restrições ou encargos e os objetivos que se pretendem alcançar;
- g)Colaboração e boa-fé - Os trabalhadores e colaboradores, no exercício da sua atividade, devem colaborar com os cidadãos segundo o princípio de boa-fé, tendo em vista a realização do interesse da comunidade e fomentar a sua participação na realização da atividade administrativa;
- h)Informação e qualidade - Os trabalhadores e colaboradores devem prestar informações e/ou esclarecimentos de forma clara, simples, cortês e célere;
- i)Lealdade - Os trabalhadores e colaboradores, no exercício da sua atividade, devem agir de forma leal, solidária e cooperante;
- j)Integridade - Os trabalhadores e colaboradores regem-se segundo critérios de honestidade pessoal e de integridade de carácter;
- k)Competência e responsabilidade - Os trabalhadores e colaboradores agem de forma responsável e competente, dedicada e crítica, empenhando-se na sua valorização profissional;
- l)Ausência de desvio de poder - A atividade dos trabalhadores e colaboradores deve ser exercida unicamente para os fins estabelecidos pelas disposições pertinentes. O trabalhador e colaborador deve, nomeadamente, abster-se de utilizar as suas prerrogativas para fins que não tenham fundamento legal ou que não sejam motivados pelo interesse público colocado a seu cargo.
- 2 -Os trabalhadores e colaboradores devem, ainda, estar conscientes da importância dos respetivos deveres e responsabilidades, ter em conta as expectativas dos cidadãos e das instituições relativamente à sua conduta, dentro de padrões socialmente aceites, e comportar-se de modo a reforçar a confiança e contribuir para a boa imagem da CMFV.
Artigo 5.º — Princípios gerais
Vigente desde: 01/03/2021