- 1 -O conhecimento de comportamentos que indiciem a prática de atos discriminatórios e/ou de assédio e/ou de violência no trabalho dará origem à competente ação disciplinar, sem prejuízo das demais consequências previstas na lei.
- 2 -Sempre que tenha conhecimento dos atos referidos no número anterior, o Município de Aveiro disso dará conhecimento à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), à Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR), à Autoridade das Condições do Trabalho (ACT) e/ou aos serviços competentes do Ministério Público de Aveiro, consoante os casos.
- 3 -Caso se venha a comprovar que a denúncia ou participação é falsa e dolosamente apresentada com o objetivo de prejudicar alguém, de caráter difamatório ou injurioso, é promovida a instauração do respetivo procedimento disciplinar e participado o facto criminalmente.
Artigo 12.º — Procedimentos sancionatórios e participação a entidades competentes
Vigente desde: 07/02/2025