- 1 -O Município de Aveiro e os seus trabalhadores devem promover o respeito pela dignidade dos trabalhadores e de terceiros, a todos os níveis, rejeitando qualquer prática discriminatória, de assédio moral e/ou sexual e/ou de violência no trabalho, por ser incompatível com a dignidade da pessoa humana.
- 2 -Todos os abrangidos pelo presente Código devem:
- a)Promover o respeito e o bem-estar físico e mental no local de trabalho e por causa dele;
- b)Fomentar o bom relacionamento nas relações laborais e interpessoais;
- c)Atuar com cortesia, bom senso e autodomínio na resolução de todas as situações que surjam em contexto profissional;
- d)Adotar uma postura de prevenção, denúncia, combate e repressão de comportamentos suscetíveis de configurar discriminação, assédio e/ou violência no trabalho.
- 3 -É proibida a prática de qualquer ato discriminatório, de assédio ou comportamento ameaçador e/ou violento no local de trabalho, em qualquer das suas dimensões.
- 4 -O empregador deve afixar na empresa, em local apropriado, a informação relativa aos direitos e deveres do trabalhador em matéria de igualdade e não discriminação.
Artigo 4.º — Princípios gerais
Vigente desde: 07/02/2025