- 1 -São proibidas, entre outras a apurar em concreto, as seguintes condutas:
- a)Qualquer discriminação, direta ou indireta, em razão nomeadamente dos fatores referidos na alínea a), do artigo anterior ou das alíneas seguintes, desta norma.
- b)Discriminações no acesso ao trabalho, à formação profissional ou nas condições de trabalho, nomeadamente por motivo de gozo de direitos na parentalidade, de outros direitos previstos no âmbito da conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal e dos direitos previstos para o trabalhador cuidador;
- c)Discriminações remuneratórias relacionadas com a atribuição de prémios de assiduidade e produtividade, bem como afetações desfavoráveis em termos de avaliação e progressão na carreira.
- 2 -Não constitui discriminação o comportamento baseado em fator de discriminação que constitua um requisito justificável e determinante para o exercício da atividade profissional, em virtude da natureza da atividade em causa ou do contexto da sua execução, devendo o objetivo ser legítimo e o requisito proporcional.
- 3 -São, nomeadamente, permitidas diferenças de tratamento baseadas na idade que sejam necessárias e apropriadas à realização de um objetivo legítimo, designadamente de política de emprego, mercado de trabalho ou formação profissional.
Artigo 6.º — Práticas discriminatórias
Vigente desde: 07/02/2025