- 1 -São proibidas, entre outras a apurar em concreto, as seguintes condutas, por serem suscetíveis de configurar práticas de assédio sexual no trabalho ou eventualmente violência:
- a)Qualquer forma de intimidação física ou ameaça e/ou ataque à integridade física;
- b)Agressão ou tentativa de agressão sexual, bem como adoção de comportamentos indesejados, de caráter sexual sob forma verbal, não verbal ou física;
- c)Aliciar ou prejudicar um trabalhador em função da prática de favores sexuais;
- d)Repetir sistematicamente observações sugestivas, piadas ou comentários sobre a aparência ou condição sexual;
- e)Enviar reiteradamente desenhos animados, desenhos, fotografias ou imagens indesejados e de teor sexual;
- f)Realizar telefonemas, enviar cartas, mensagens ou emails indesejados, de caráter sexual;
- g)Enviar convites persistentes para participação em programas sociais ou lúdicos, quando a pessoa visada deixou claro que o convite é indesejado;
- h)Apresentar convites e pedidos de favores sexuais associados a promessa de obtenção de emprego ou melhoria das condições de trabalho, podendo esta relação ser expressa e direta ou meramente insinuada.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, não constitui assédio sexual, nomeadamente:
- a)A aproximação romântica entre colegas ou envolvendo superiores hierárquicos, livremente recíproca ou que não seja indesejada e repelida;
- b)Os elogios ocasionais.
Artigo 7.º — Práticas de assédio sexual e violência no trabalho
Vigente desde: 07/02/2025