- 1 -O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a faze-lo em dia e hora certos, sob pena dos serviços promoverem a abertura do jazigo.
- 2 -Neste último caso, será lavrado auto de ocorrência, assinado por quem presida ao ato e por duas testemunhas.
- 3 -O concessionário não pode receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.
- 4 -O concessionário de sepultura perpétua tem a obrigação de se responsabilizar pelos danos causados, inadvertidamente, sempre que seja necessário proceder à abertura do coval para, inumação, exumação ou trasladação.
Artigo 39.º — Obrigações do concessionário de jazigo ou sepultura perpétua
Vigente desde: 21/03/2018