Para efeitos do disposto do presente regulamento, considera-se:
Autoridade da Polícia - a Guarda Nacional Republicana;
Autoridade de Saúde - delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
Autoridade judiciária - juiz de instrução e Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais das suas competências;
Inumação - a colocação do cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
Exumação - abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontra, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
Cremação - a redução de cadáver ou ossada a cinzas;
Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
Ossadas - o que resta do corpo humano, uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto.