- 1 -Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento, sucessivamente:
O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
O cônjuge sobrevivo;
A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
Qualquer herdeiro;
Qualquer familiar; qualquer pessoa ou entidade;
- 2 -Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
- 3 -A prática destes atos, podem também ser a requerimento de pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
Artigo 7.º — Legitimidade
Vigente desde: 21/03/2018