- 1 -Os projetos de licenciamento e/ou de autorização de operações urbanísticas ou outras, que incidam sobre áreas onde foram identificados vestígios arqueológicos, deverão ser condicionados à execução de um plano de trabalhos arqueológico contemplando a avaliação de impactos, ações e medidas a adotar para assegurar a preservação e/ou registo dos referidos vestígios, conforme legislação em vigor.
- 2 -Todas as intervenções que impliquem revolvimentos de solos e picagem de reboco com exposição do aparelho construtivo em igrejas, santuários, ermidas e capelas, construídas até finais do séc. XIX, assim como nos respetivos adros, ficam condicionados à realização de trabalhos arqueológicos efetuados nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Para além das disposições do presente regulamento, deverão ser estabelecidos procedimentos específicos de salvaguarda arqueológica no âmbito dos demais instrumentos municipais de ordenamento do território, nos termos da legislação vigente.
- 4 -Nos termos da legislação em vigor, os achados arqueológicos fortuitos, em terreno público ou privado, ou em meio submerso, serão comunicados às entidades responsáveis pelo património cultural ou à autoridade policial, no prazo legal estabelecido.
- 5 -As intervenções em solos sensíveis do ponto de vista da arqueologia, como são os adros dos templos cristãos construídos até meados do século XIX e os centros históricos multiseculares, devem ser licenciadas ou autorizadas mediante procedimentos específicos de salvaguarda arqueológica.
Artigo 15.º — Proteção do património arqueológico
Vigente desde: 07/02/2025