- 1 -Consideram-se Áreas de Interesse Cultural as áreas edificadas dos núcleos primitivos dos aglomerados, integrando na sua maioria conjuntos edificados de feição erudita, que pelo fato de se encontrarem ainda razoavelmente preservados justificam a adoção de medidas que promovam a sua requalificação e valorização.
- 2 -Estas áreas também integram as áreas com interesse cultural, envolventes a monumentos, conjuntos ou sítios que apresentam reconhecidos valores históricos, artísticos, sociais e culturais.
- 3 -Nestas áreas deve ser privilegiada a proteção, conservação, e recuperação dos valores culturais, arqueológicos, arquitetónicos e urbanísticos, sem prejuízo da legislação aplicável aos imóveis classificados ou em vias de classificação inseridos nestas áreas.
- 4 -Devem ser objeto de planos de pormenor ou estudos de conjunto visando a regulamentação do seu uso, conservação e transformação, utilização de materiais, classificação de imóveis, e estabelecimento de estratégias de recuperação.
Artigo 17.º — Áreas de Interesse Cultural
Vigente desde: 07/02/2025