- 1 -Independentemente da natureza, classificação e qualificação do solo, as operações urbanísticas devem observar:
- a)A correta inserção urbana e paisagística no meio envolvente;
- b)A confrontação ou acesso direto a partir de via habilitante;
- c)A ligação às redes públicas de infraestruturas;
- d)A não existência de quaisquer incompatibilidades, nomeadamente, as referidas no artigo 10.º-A;
- e)O cumprimento dos critérios de eficiência ambiental, adaptação e mitigação das alterações climáticas previstas no artigo 17.º-B.
- 2 -As operações urbanísticas devem garantir os parâmetros de dimensionamento do espaço público estabelecido na legislação aplicável ou o adequado ao uso ou atividade instalada.
- 3 -Sempre que não existam, no todo ou em parte, redes públicas de infraestruturas, as operações urbanísticas apenas podem ser viabilizadas se apresentarem soluções adequadas para as infraestruturas em falta, definidas pelas entidades competentes nesta matéria e que apresentem características técnicas que sirvam o fim em vista e que garantam a salvaguarda do ambiente, a estabilidade ecológica e a utilização sustentável dos recursos naturais.
- 4 -Por princípio, as águas residuais domésticas devem ter como destino a rede pública de drenagem de águas residuais, admitindo-se apenas sistemas particulares, nas condições de impossibilidade de acesso ao sistema público, ficando nessas condições sujeito aos requisitos legais para este tipo de utilização e outros (conforme disposto no n.º 4 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio).
- 5 -Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º-C, a construção de caves enterradas ou semienterradas (semicaves), quando admitida, deverá cumprir os seguintes termos:
- a)Quando tecnicamente possíveis e até ao máximo de um piso abaixo da cota de soleira, podendo ser superiores quando devidamente justificado pela necessidade do cumprimento da provisão de lugares de estacionamento legalmente exigida ou outros fatores de ordem técnica, bem como, pela adequação à morfologia natural do terreno;
- b)Admite-se a existência de funções habitacionais nas caves e a sua constituição como fração autónoma, desde que cumpra o estabelecido no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e demais legislação aplicável;
- c)No caso dos empreendimentos turísticos, admite-se a possibilidade de instalação de equipamentos e serviços que, pelas suas características, podem ser instalados em cave, como SPA, ginásios, salas de conferências, balneários e vestiários do pessoal, desde que cumpram a legislação em vigor aplicável;
- d)A construção de caves deverá ter acesso dentro do perímetro da construção acima da cota de soleira, salvo se decorrerem da adequação à morfologia natural do terreno, ou outros motivos de ordem técnica devidamente fundamentados;
- e)O piso da cave, que origine a elevação da cota de soleira superior a 0,60 m, acima da cota média da rasante da respetiva via de acesso, contrariando a pendente natural do terreno, entra para o cálculo do número de pisos máximo acima da cota de soleira definido para a edificação;
- f)A construção de cave não pode colocar em causa a estabilidade do edifício e/ou dos edifícios contíguos, e deve ser servida de sistemas autónomos de bombagem de águas pluviais.
- 6 -Admite-se o aproveitamento do desvão do telhado ou sótão, nos seguintes termos:
- a)Desde que não exceda 3,50 m acima da laje do teto do último piso, medidos ao cimo da linha de cumeeira ou da sua projeção, numa inclinação máxima de 50 graus e desde que o arranque da cobertura não ultrapasse 0,40 m acima da laje do teto do último piso;
- b)Exceciona-se a aplicabilidade da alínea anterior para os sótãos existentes ou mais antigos, que se encontrem enquadrados pelos alinhamentos ou alturas de fachadas envolventes.
- c)Admite-se a existência de funções habitacionais nos sótãos e a sua constituição como fração autónoma, desde que cumpra o estabelecido no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e demais legislação aplicável;
- d)Admite-se a utilização dos sótãos com terraços acessíveis na cobertura, resultado da abertura de vãos para arejamento e iluminação, desde que, enquadrados num plano vertical com dimensão máxima de 50 % da superfície da cobertura e com afastamentos às estremas laterais dos prédios confinantes com o mínimo de 2,00 metros.
Artigo 17.º-A — Critérios gerais de edificabilidade
Vigente desde: 07/02/2025