- 1 -Para as áreas onde tenham sido concedidos contratos de prospeção e pesquisa de recursos geológicos, bem como pedidos de concessão mineira, deve ser salvaguardado o interesse do recurso, pelo que os usos e ações a desenvolver não devem colocar em causa os objetivos inerentes a esta função.
- 2 -Em áreas integradas nas categorias de espaço agrícola e espaço florestal, admite-se a exploração de recursos energéticos e geológicos e construção dos respetivos anexos de apoio, nos termos da legislação em vigor aplicável, e do disposto no artigo 20.º-B e no artigo 37.º do presente regulamento.
- 3 -Em áreas integradas em solo urbano, apenas se admitem explorações de recursos hidrogeológicos e energéticos, nos termos do artigo 20.º-B.
Artigo 20.º — Contratos de prospeção, pesquisa e pedidos de concessão e exploração de recursos energéticos e geológicos
Vigente desde: 07/02/2025