- 1 -O presente artigo apresenta um procedimento especial de legalização das construções e/ou usos fisicamente existentes, não licenciados ou titulados, no concelho de Cantanhede.
- 2 -Na legalização das operações urbanísticas, bem como na alteração e/ou ampliação das instalações das atividades identificadas no Anexo III e na Planta de Ordenamento com o respetivo n.º de identificação, abrangidas pelo RERAE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, cuja regularização das atividades económicas tenha obtido decisão favorável ou favorável condicionada tomada em conferência decisória, é dispensado o cumprimento, total ou parcial, das disposições do presente Regulamento que lhe sejam aplicáveis, incluindo as que, por força da revogação dos planos de urbanização prevista na presente alteração, se lhe aplicassem, nos termos definidos nas respetivas atas das conferências decisórias, independentemente da categoria de espaço onde se localizem.
- 3 -Para além das situações referidas no número anterior, podem ser objeto de legalização, as edificações e usos, construídos anteriormente à data da entrada em vigor da versão inicial da 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Cantanhede, publicado a 21 de dezembro de 2015, ou posteriores a esta data e até à entrada em vigor da presente alteração, que careçam de medidas de reposição da legalidade urbanística, tal como se encontra previsto no artigo 102.º do RJUE em vigor, e que não se conformem com as disposições do presente plano, desde que cumpram as normas constantes no presente artigo.
- 4 -As atividades, edificações ou usos, a regularizar nos termos do presente artigo, consideram-se compatíveis e complementares com outras atividades ou usos que possam preexistir na mesma parcela onde aquela atividade esteja instalada, designadamente com a habitação própria do proprietário da atividade em causa, desde que, no cumprimento do disposto no artigo 10.º-A.
- 5 -O processo de legalização, nos termos do presente artigo, não prejudica o disposto nos regimes legais de servidões e restrições de utilidade pública, ou outras condicionantes, a que eventualmente estejam sujeitos.
- 6 -Sem prejuízo do número anterior, a Câmara Municipal, mediante vistoria requerida pelos interessados, pode licenciar as edificações existentes a que se refere o n.º 3, mesmo quando ocorram divergências com as normas constantes na área em que as mesmas se integram, desde que:
- a)Seja verificada a sua existência anterior à referida data de publicação da 1.ª Revisão do PDM, ocorrida a 21 de novembro de 2015, através da cartografia, fotografia, ou outro documento idóneo à produção de prova nos termos do RMEU de Cantanhede, ou sendo a edificação posterior a este, seja comprovada a sua conformidade material com aquele instrumento de planeamento, designadamente quanto à admissibilidade do uso na categoria de espaço em causa;
- b)A apreciação dos pedidos de regularização, na parte respeitante às eventuais desconformidades das situações com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, realiza-se através da avaliação dos impactes da manutenção da atividade, exploração, instalação ou edificação, na perspetiva do ordenamento do território, da segurança de pessoas e bens, e da salvaguarda dos recursos e valores naturais e culturais, e das medidas e procedimentos a adotar, que sejam suscetíveis de fazer cessar ou minimizar os eventuais impactes negativos decorrentes da referida manutenção, designadamente na minimização de eventuais questões de incompatibilidade previstas no artigo 10.º-A;
- c)A legalização deve restringir-se às construções necessárias ao uso habitacional do agregado familiar ou ao desenvolvimento da atividade económica ou social em causa e apenas será aplicável por uma única vez à parcela, devendo cumprir os parâmetros urbanísticos aplicáveis, previstos no artigo 18.º, ou não sendo possível, devendo ser comprovado que as existências se destinam ao cumprimento de alguma das seguintes garantias:
- i)Para garantir a melhoria das condições de habitabilidade/utilização e salubridade das edificações;
- ii)No caso de se tratar de uma atividade económica, esta tenha resultado da imprescindibilidade de alteração ou complemento do layout, para garantir a viabilidade económica da empresa ou exploração ou das condições necessárias ao cumprimento das exigências decorrentes dos respetivos regimes legais;
- iii)Para garantir a melhoria das condições ambientais, através da redução dos impactos gerados pela atividade instalada.
- d)Deve garantir-se a salvaguarda das condições higienossanitárias, de salubridade, mobilidade e segurança de pessoas e bens, a verificar pelas entidades competentes ou a garantir por técnico responsável pela estabilidade e segurança das construções;
- e)Deve assegurar-se a ligação a sistemas de abastecimento de água, e a sistemas de tratamento e recolha de águas residuais, quando existentes, ou, quando tal não suceda, se proceda à criação de fossas estanques, ou adotem outras soluções que assegurem o adequado tratamento e encaminhamento das águas residuais, sendo da responsabilidade do requerente quando integrado em solo rústico, fora de aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa;
- f)Deve garantir-se a não perturbação do equilíbrio da paisagem, o enquadramento na envolvente natural e edificada e uma adequada inserção urbanística;
- g)Deve ser dado cumprimento ao Regulamento Geral do Ruído (RGR) no que concerne aos níveis sonoros atuais e previstos considerando o uso do solo já existente, ou quando inseridos em zonas de conflito serem adotadas medidas de minimização de incomodidade sonora nas parcelas em causa.
- 7 -O procedimento estabelecido no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, a outros regimes extraordinários de regularização de atividades, explorações ou instalações que venham a ser legalmente estabelecidos.
- 8 -Para as edificações ou utilizações a regularizar ao abrigo do presente procedimento especial, o prazo máximo para a apresentação dos pedidos de regularização é de 3 anos após a publicação da 3.ª alteração à 1.ª Revisão do PDM, ou nos termos da legislação aplicável.
Artigo 20.º-A — Regime Excecional de Legalização de Construções
Vigente desde: 07/02/2025