- 1 -Nos Espaços Agrícolas, para além da atividade agrícola, e do disposto no artigo 24.º, e sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor e dos princípios de salvaguarda estabelecidos no presente Regulamento, e desde que não criem quaisquer das condições de incompatibilidade definidas no artigo 10.º-A, são admitidos como usos compatíveis e complementares, a construção de novos edifícios e estruturas destinados a:
- a)Instalações de apoio à atividade agrícola, agroflorestal e pastoril, designadamente os destinados a detenção caseira, a arrumos de alfaias, produtos agrícolas ou de complemento à agricultura familiar;
- b)Habitação para residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, designadamente agroflorestal, agroindústria, agropecuária e pastoril, condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
- i)O requerente seja proprietário, usufrutuário ou locatário, e simultaneamente agricultor a título principal ou empresário de atividade prevista na alínea b), apresentando a respetiva documentação comprovativa acompanhada de um levantamento da exploração;
- ii)A edificação deverá ser de tipologia unifamiliar e servida por caminho público;
- iii)Seja comprovada a inexistência de qualquer outra habitação e de alternativas de localização;
- iv)A construção esteja integrada num investimento agrícola e justificada num plano de exploração técnico-economicamente viável, com a demonstração de parâmetros de sustentabilidade do processo produtivo, da responsabilidade de técnico da especialidade;
- v)Integrada numa parcela com dimensão mínima de 3 ha.
- c)Instalações agropecuárias, agroindustriais e estufas;
- d)Empreendimentos turísticos isolados (ETI) nas tipologias previstas nos termos do artigo 5.º;
- e)Indústria, comércio, serviços e armazenagem, desde que relacionados diretamente às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos, designadamente ligadas ao desenvolvimento das mesmas ou ao aproveitamento, transformação e valorização dos seus produtos;
- f)Estabelecimentos de fabrico e armazenagem de explosivos e artigos de pirotecnia.
- 2 -Numa faixa de 500 metros, a contar em linha reta e d eterminada a partir do limite dos perímetros urbanos e aglomerados rurais, são ainda admitidos como usos compatíveis e permitidas as seguintes edificações, sem prejuízo do cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares em vigor:
- a)Equipamentos e parques de recreio e lazer, desde que não exista espaço disponível no perímetro urbano que vai usufruir da infraestrutura;
- b)Equipamentos de utilização coletiva, localizados na proximidade dos aglomerados e desde que estes já tenham um elevado grau de consolidação que não os permita acolher.
- c)(Revogada.)
- 3 -Nos espaços agrícolas, numa faixa mínima de 50,00 metros em redor do limite dos perímetros urbanos são interditas novas plantações de árvores da espécie do género Eucalyptus spp e Pinheiro-bravo.
Artigo 26.º — Ocupações e utilizações permitidas
Vigente desde: 07/02/2025