- 1 -Nestes espaços privilegia-se a proteção, a conservação, a gestão racional e a salvaguarda dos valores naturais e paisagísticos.
- 2 -São definidas como ocupações permitidas as seguintes:
- a)Ampliação, alteração e reconstrução de edificações preexistentes;
- b)Construções de apoio às atividades de recreio, lazer, animação turística e desporto.
- 3 -Nos Espaços Naturais e Paisagísticos abrangidos pelo POC Ovar-Marinha Grande são admitidos os usos nele expressamente previstos.
- 4 -Nos Espaços Naturais e Paisagísticos que incidam sobre a Rede Natura 2000, as intervenções admitidas ficam sujeitas a autorização prévia da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade.
- 5 -À Lagoa dos Teixoeiros e respetivas margens, e Zona Reservada e Zona Terrestre de Proteção, identificadas na Planta de Condicionantes, aplica-se o disposto na lei em vigor, nomeadamente no regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, previsto no Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, na sua atual redação.
Artigo 34.º — Ocupações e utilizações permitidas
Vigente desde: 07/02/2025