- 1 -Nestes espaços é permitida a exploração de recursos energéticos e geológicos existentes, conforme previsto na legislação em vigor.
- 2 -As áreas envolventes às concessões de exploração de massas minerais (pedreiras) em exploração, num raio de 250 metros, consideram-se zonas de defesa não sendo permitido instalar nas mesmas novos edifícios para fins habitacionais ou empreendimentos turísticos.
- 3 -O licenciamento de novas explorações de massas minerais ou a renovação do licenciamento de explorações existentes, ficam condicionados a um afastamento mínimo de 1000 metros do solo urbano, aglomerados rurais, áreas de edificação dispersa, empreendimentos turísticos e nascentes, salvo em casos devidamente justificados em que esse afastamento poderá ser menor, sem, no entanto, ser inferior a 500 metros.
- 4 -Nestes espaços só são permitidas novas construções que se destinem a apoio direto à exploração dos referidos recursos, designadamente:
- a)Construções complementares e de apoio à exploração com a área máxima de implantação de 300 m², e 6,00 metros de altura da fachada, salvo imperativos técnicos devidamente justificados;
- b)Estabelecimentos industriais relacionados com a atividade transformadora afim, com a área máxima de construção de 2000 m², desde que não exceda 10 % da área afeta ao plano de exploração,
- c)Instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância, com a área máxima de construção de 150 m².
- 5 -Excluem-se dos pontos 3 e 4 do presente artigo as áreas abrangidas por concessões exploração de massas minerais atribuídas onde se aplicam os parâmetros urbanísticos e afastamentos decorrentes dos respetivos planos de lavra, e demais legislação aplicável.
- 6 -Admite-se no processo de recuperação paisagística das pedreiras consolidadas, o depósito de resíduos inertes, sendo, contudo, interdita a deposição de solos provenientes de locais contaminados.
- 7 -Admite-se ainda, após o processo de recuperação paisagística das pedreiras consolidadas, a instalação de equipamentos, designadamente de recreio, lazer e animação turística, como parques infantis, campos de jogos, zonas de merendas, miradouros, pontos de observação e interpretação da natureza, percursos pedonais entre outros similares, desde que verificadas as necessárias condições de salubridade e segurança.
- 8 -Para as construções existentes na exploração das pedreiras consolidadas, e após o seu encerramento e processo de recuperação paisagística, admite-se a alteração da sua utilização para qualquer um dos usos compatíveis com o solo rústico, com exceção do uso habitacional, nos termos admitidos para o uso a prever, e desde que salvaguardadas as necessárias condições de salubridade e segurança de acordo com a legislação em vigor aplicável.
Artigo 37.º — Ocupações, utilizações e regime de edificabilidade
Vigente desde: 07/02/2025