- 1 -Sem prejuízo da regulamentação própria das categorias de espaço abrangidas por esta delimitação, o regime de utilização destes espaços obedece à legislação aplicável e não são permitidas atividades e ocupações que ponham em risco os recursos geológicos existentes e a sua exploração futura.
- 2 -Quando permitida a sua exploração nas categorias de espaço abrangidas, aplica-se o disposto para as áreas de exploração consolidada e demais legislação aplicável.
- 3 -Para além das áreas demarcadas, as novas explorações a licenciar, devem ser localizadas em áreas territoriais as mais contidas possível, podendo ser estipulada uma sequência laboral de explorações, atendendo à proximidade a áreas de uso industrial, equipamentos, urbanas, bem como áreas de elevada sensibilidade ecológica, no cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 37.º
- 4 -Até que surjam pretensões para a instalação de explorações nestas áreas, e após a sua exploração e recuperação paisagística, aplica-se o disposto para as categorias de espaço em presença ou adjacentes a esta delimitação, salvo se outras soluções forem aprovadas pelas entidades competentes.
Artigo 39.º — Ocupações, utilizações e regime de edificabilidade
Vigente desde: 07/02/2025