Sem prejuízo dos regimes legais que possam coexistir nestas áreas, são permitidas nos aglomerados rurais novas construções afetas às seguintes ocupações e utilizações, desde que não criem condições de incompatibilidade estabelecidas no artigo 10.º-A:
- a)Habitação, comércio e serviços;
- b)Edificação de apoio à atividade agrícola, agropecuária e silvícola, detenções caseiras de espécies pecuárias e estufas;
- c)Equipamentos de utilização coletiva;
- d)Estabelecimentos industriais, oficinas e armazéns;
- e)Empreendimentos turísticos;
- f)Instalações agropecuárias e agroindustriais.