- 1 -A edificabilidade nos aglomerados rurais, para as novas edificações previstas na alínea a) do artigo anterior, fica condicionada ao cumprimento dos seguintes parâmetros:
- a)Índice de utilização máximo de 0,50 em relação à parcela, admitindo-se sempre a área de construção mínima na parcela de 200 m2;
- b)Número máximo de pisos: dois (acima da cota de soleira), mais sótãos e caves nos termos do artigo 17.º-A;
- c)Índice máximo de impermeabilização do solo de 60 %.
- 2 -As edificações deverão seguir o alinhamento da dominante no troço do arruamento em que se insere a construção, salvo em casos excecionais indicados pela Câmara Municipal, em virtude de execução de projeto específico de reformulação da rede viária municipal ou de outras infraestruturas.
- 3 -Nas situações de colmatação ou de bandas de edifícios deverá atender-se à imagem urbana e às condicionantes locais delimitando volumetricamente a construção pelo alinhamento, profundidade e cérceas da envolvente.
- 4 -É permitida a construção de anexos de apoio à habitação que deverão respeitar as seguintes disposições:
- a)(Revogado.)
- b)Ter uma altura máxima da edificação de 3,20 m, no caso de coberturas horizontais e de 4,00 m no caso de coberturas inclinadas (com inclinação mínima de 15 graus), medida no seu ponto mais elevado, salvo situações devidamente fundamentadas por motivos de ordem técnica inerentes à coexistência de atividades da dualidade urbano-rural;
- c)Número máximo de pisos: um (acima da cota de soleira), salvo em situações de adequação à morfologia natural do terreno;
- d)É interdito o seu uso para fins habitacionais.
- 5 -A edificabilidade dos equipamentos de utilização coletiva deve respeitar cumulativamente o disposto no n.º 2 do presente artigo e o disposto no Artigo 72.º-B.
- 6 -A edificabilidade para as novas indústrias, oficinas e armazéns deve respeitar o disposto no artigo 58.º
- 7 -Os empreendimentos turísticos devem cumprir os seguintes critérios:
- a)Índice de utilização máximo de 0,50;
- b)Número máximo de pisos: dois (acima da cota de soleira), mais sótãos e caves nos termos do artigo 17.º-A;
- c)Índice de impermeabilização máximo de 60 %;
- d)Para as construções legalmente existentes com aproveitamento turístico é permitido um acréscimo de 50 % da área de construção.
- 8 -As edificações de apoio à atividade agroflorestal, de detenção caseira e estufas previstas na alínea b) do artigo anterior, devem obedecer aos critérios do disposto no n.º 2 e no n.º 6 do artigo 27.º, respetivamente;
- 9 -As novas instalações agropecuárias e agroindustriais previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior, devem obedecer aos critérios do disposto no artigo 52.º
Artigo 42.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 07/02/2025