- 1 -Nestas áreas coexistem usos associados à atividade agrícola, agropecuárias e silvícola, habitação, indústria, armazéns, comércio e serviços, admitindo um regime de edificabilidade visando sobretudo a colmatação de vazios, numa lógica de contenção da edificação, e que preconize a salvaguarda dos valores paisagísticos e ambientais e da produção agrícola.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) ou de outros regimes legais aplicáveis, são permitidas as seguintes ocupações e utilizações, desde que não criem condições de incompatibilidade estabelecidas no artigo 10.º-A:
- a)Habitação, comércio e serviços;
- b)Edificação de apoio à atividade agrícola, agropecuária e silvícola, detenções caseiras de espécies pecuárias e estufas;
- c)Equipamentos de utilização coletiva;
- d)Estabelecimentos industriais, oficinas e armazéns;
- e)Empreendimentos turísticos isolados (ETI);
- f)Instalações agropecuárias e agroindustriais.
Artigo 44.º — Ocupações e utilizações permitidas
Vigente desde: 07/02/2025