- 1 -A edificabilidade dos usos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, fica condicionada ao cumprimento dos seguintes parâmetros:
- a)Índice de utilização máximo de 0,50, em relação à parcela, admitindo-se sempre a área de construção mínima na parcela de 200 m2;
- b)Número máximo de pisos: dois (acima da cota de soleira), mais sótãos e caves, nos termos do artigo 17.º-A;
- c)O arruamento confinante esteja dotado das redes infraestruturais distribuidoras de água e eletricidade;
- d)Índice de impermeabilização máximo de 60 %.
- 2 -É permitida a construção de anexos de apoio à habitação, que deverão respeitar as seguintes disposições:
- a)(Revogado)
- b)Ter uma altura máxima da edificação de 3,20 m no caso de coberturas horizontais e de 4,00 m no caso de coberturas inclinadas (com inclinação mínima de 15 graus), medida no seu ponto mais elevado, salvo situações devidamente fundamentadas por motivos de ordem técnica inerentes à coexistência de atividades da dualidade urbano-rural;
- c)Número máximo de pisos: um (acima da cota de soleira), salvo em situações de adequação à morfologia natural do terreno;
- d)É interdito o seu uso para fins habitacionais.
- 3 -A edificabilidade dos equipamentos de utilização coletiva deve respeitar o disposto no artigo 72.º-Bº.
- 4 -A edificabilidade para as novas indústrias, oficinas e armazéns deve respeitar o disposto do artigo 58.º
- 5 -As edificações de apoio à atividade agroflorestal e de detenção caseira e estufas devem obedecer aos critérios do disposto no n.º 2 e no n.º 6 do artigo 27.º, respetivamente.
- 6 -Os empreendimentos turísticos previstos na alínea e) n.º 2 do artigo anterior, devem cumprir os seguintes critérios:
- a)Índice de utilização máximo de 0,50;
- b)Índice de impermeabilização máximo de 60 %;
- c)Número máximo de pisos: dois, mais sótãos e caves nos termos do artigo 17.º-A.
- d)Para as construções legalmente existentes, com aproveitamento turístico é permitido um acréscimo de 50 % da área de construção existente, não podendo exceder o Índice de impermeabilização máximo do solo de 70 %.
- 7 -As novas instalações agropecuárias e agroindustriais previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo anterior, devem obedecer aos critérios do disposto no artigo 52.º
Artigo 45.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 07/02/2025