- 1 -Sem prejuízo do disposto nos regimes legais de servidões e restrições de utilidade pública a que eventualmente estejam sujeitos, bem como do disposto no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), a construção de novos edifícios destinados a atividades industriais e usos complementares, deve respeitar os seguintes parâmetros:
- a)Índice de ocupação máximo de 50 % em relação à parcela;
- b)Índice de impermeabilização máximo de 60 % em relação à parcela;
- c)Altura máxima da fachada de 10,00 metros, salvo instalações técnicas devidamente justificadas ou situações decorrentes da natureza específica da edificação ou da atividade, nomeadamente, para comportar as necessidades produtivas ou tecnológicas das mesmas, condicionada simultaneamente ao máximo definido por um plano de 45 graus traçada a partir de qualquer das estremas da parcela, salvo situações enquadradas por preexistências, e desde que devidamente fundamentado. Para fachadas com altura superior a 6,00 metros admitem-se afastamentos mínimos de 6,00 metros;
- d)As águas residuais provenientes da atividade industrial, devem ser alvo de tratamento prévio antes da sua descarga na rede pública ou meio recetor, por meio de soluções adequadas e em conformidade com a legislação em vigor;
- e)Implementação, sempre que possível, de cortina arbórea/arbustiva junto das estremas tendo espessura e altura que minimize o impacte visual na envolvente.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Quando existente, a ampliação ou alteração da habitação do proprietário da atividade, deve obedecer ao estabelecido no artigo 18.º, salvo as enquadráveis nos termos do artigo 20.º-A.
Artigo 52.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 07/02/2025