Identificação e ocupações permitidas.
- 1 -Os espaços de atividades industriais correspondem a áreas de instalação de atividades económicas e industriais (incluindo agropecuárias) diretamente ligadas ao aproveitamento, fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, pecuários, aquícolas, piscícolas e florestais, ou à exploração de recursos geológicos e energéticos, ou outras atividades compatíveis com o estatuto de Solo Rústico, nos termos do previsto no artigo 24.º
- 2 -Nestes espaços são admitidos como usos complementares ou compatíveis:
- a)Unidades de armazenagem e/ou comércio de produtos decorrentes das atividades previstas no n.º 1 ou associados ao desenvolvimento das mesmas;
- b)Serviços associados às atividades previstas no n.º 1;
- c)Instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância;
- d)Habitações existentes integradas na exploração ou atividade.