- 1 -Sem prejuízo do cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares em vigor e para além das disposições comuns ao solo rústico e ao solo urbano, bem como as ocupações específicas admitidas em cada uma das categorias do solo urbano, no solo urbano é interdita a instalação de:
- a)Novas atividades de operação de gestão de resíduos e atividades relacionadas com os resíduos de construção e demolição, com exceção da sua implantação nos Espaços de Atividades Económicas;
- b)Novas instalações de produtos explosivos;
- c)Novas instalações de pecuárias e similares, salvo as detenções caseiras;
- d)Novos depósitos de materiais de construção, com exceção da sua implantação nos Espaços de Atividades Económicas, ou nos Espaços Habitacionais desde que com área inferior a 2000 m2, ou salvo situações devidamente justificadas e enquadradas por atividades conexas existentes, e desde que não criem condições de incompatibilidade estabelecidas no Artigo 10.º-A;
- e)Novas explorações de inertes;
- f)Novas estufas com área superior a 25 m2, exceto as admitidas nos Espaços de Atividades Económicas;
- g)Ações de arborização ou rearborização com espécies do género Eucalyptus spp e Pinheiro-bravo.
- 2 -No solo urbano é interdita a ampliação de instalações pecuárias tais como estábulos, pocilgas, aviários, nitreiras, ou outras, sempre que se verifique que o seu funcionamento é incompatível com a envolvente, nos termos do Artigo 10.º-A, com exceção das que se encontram em fase de legalização no âmbito do Regime do Exercício da Atividade Pecuária (REAP) e do RERAE, ou quando visem a melhoria das condições de salubridade, sanidade e bem-estar animal.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Quando admitida a ampliação nos termos do n.º 2 do presente artigo, esta deve obedecer ao disposto no n.º 2 do artigo 18.º
Artigo 55.º — Usos e utilizações interditas
Vigente desde: 07/02/2025