- 1 -Estes espaços destinam-se à habitação, comércio, serviços, turismo, equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes de utilização coletiva, públicos e privados.
- 2 -São admitidas atividades complementares e compatíveis com a habitação, em edifício próprio ou plurifuncional, designadamente: comércio, serviços, equipamentos, indústria, empreendimentos turísticos, recintos de espetáculos e divertimentos públicos.
Artigo 61.º — Ocupações e utilizações permitidas
Vigente desde: 07/02/2025