- 1 -As intervenções a levar a efeito nos edifícios existentes deverão privilegiar a preservação e valorização dos mesmos.
- 2 -As obras de ampliação de edifícios existentes ou de construção de novos edifícios devem ter presente:
- a)A correta relação com os edifícios vizinhos, nomeadamente no respeito pela altura da edificação da frente urbana respetiva e da confrontante;
- b)O estabelecimento de alinhamentos e recuos que contribuam para a valorização do espaço público;
- c)A conservação dos elementos arquitetónicos e construtivos que contribuam para a caracterização patrimonial da imagem urbana do local onde se inserem.
- 3 -Índice de utilização máximo para o espaço central é de 1,50.
- 4 -O índice de impermeabilização máximo do solo é de 80 % da área total do prédio, à exceção das parcelas já ocupadas na totalidade.
- 5 -O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de quatro para a Praia da Tocha, seis para a cidade de Cantanhede, e dois para a zona central da vila de Ançã, sendo de admitir ainda sótãos e caves nos termos do artigo 17.º-A.
- 6 -Admitem-se exceções ao disposto nos números anteriores, em situações de colmatação da malha urbana, motivos de integração urbanística, de satisfação dos parâmetros de estacionamento, de situações que se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade e/ou mobilidade ou de adequação à morfologia natural do terreno, em que deva ser assegurado o respeito pelos alinhamentos, cérceas ou profundidades envolventes, visando o máximo respeito pelo enquadramento urbanístico da edificação, e desde que devidamente justificados, ou em parcelas de reduzida dimensão, desde que não sujeitas a divisão fundiária, onde a área mínima possível de construção será sempre de 200 m².
Artigo 62.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 07/02/2025