- 1 -Sem prejuízo do previsto nas disposições comuns em matéria de salvaguarda dos valores ambientais, a construção, ampliação ou alteração de edificações nas áreas de Atividades Económicas 1 (AE1) ficam sujeitas às seguintes regras:
- a)Índice de ocupação máximo de 60 % em relação ao lote/parcela;
- b)Índice de impermeabilização máximo de 80 %;
- c)Altura máxima da fachada de 15,00 metros, salvo instalações técnicas devidamente justificadas, admitindo-se que possa atingir os 18,00 metros em situações devidamente justificadas, inerentes às necessidades de funcionamento das atividades, devendo ainda cumprir-se os seguintes afastamentos mínimos:
- i)Afastamento frontal de 15,00 metros, ou devidamente enquadrados na envolvente urbana;
- ii)Afastamentos laterais mínimos: 7,50 metros ou metade da altura da edificação, se esta for superior a 15,00 metros, salvo se enquadrado por situações existentes devidamente justificadas ou quando se trate de edifícios geminados ou em banda;
- iii)Afastamento posterior de 10,00 metros, salvo quando enquadrado por situações existentes há mais de 5 anos devidamente justificadas.
- d)Tratamento de águas residuais, efluentes gasosos e resíduos sólidos em conformidade com a legislação em vigor;
- e)Obrigatoriedade de tratamento paisagístico adequado, mantendo-se uma área verde permeável, de no mínimo 10 % da área do lote/parcela, não destinada à circulação de veículos, estacionamento, armazenamento e zonas de proteção contra a propagação de incêndios;
- f)Existência adequada das redes de infraestruturas.
- 2 -A construção, ampliação ou alteração de edificações em áreas de Atividade Económicas 2 (AE2) ficam sujeitas às seguintes regras:
- a)Índice de ocupação máximo de 60 % em relação ao lote/parcela;
- b)Índice de impermeabilização máximo de 80 %;
- c)Altura máxima da fachada de 12,00 metros, salvo instalações técnicas devidamente justificadas, admitindo-se que possa atingir os 15,00 metros em situações devidamente justificadas, inerentes às necessidades de funcionamento das atividades, devendo ainda cumprir-se os seguintes afastamentos mínimos:
- i)Afastamento frontal de 15,00 metros, ou devidamente enquadrados na envolvente urbana;
- ii)Afastamentos laterais mínimos: 6,00 metros ou metade da altura da edificação, se esta for superior a 12,00 metros, salvo se enquadrado por situações existentes devidamente justificadas ou quando se trate de edifícios geminados ou em banda;
- iii)Afastamento posterior de 10,00 metros, salvo se enquadrado por situações existentes há mais de 5 anos devidamente justificadas.
- d)Tratamento de águas residuais, efluentes gasosos e resíduos sólidos em conformidade com a legislação em vigor;
- e)Obrigatoriedade de tratamento paisagístico adequado, mantendo-se uma área verde permeável, de no mínimo 10 % da área do lote/parcela, não destinada à circulação de veículos, estacionamento, armazenamento e zonas de proteção contra a propagação de incêndios;
- f)Existência adequada das redes de infraestruturas.
- 3 -A Câmara Municipal poderá indeferir pedidos de instalação de atividades que, pela sua natureza ou dimensão sejam fortemente poluidores do ambiente, grandes consumidores de água ou grandes produtores de águas residuais, privilegiando a fixação de empresas que valorizem os recursos endógenos e promovam as tecnologias de ponta, que garantam a proteção o enquadramento ambiental e que estabeleçam relações económicas e sociais com as comunidades locais e com o tecido económico instalado.
- 4 -A Câmara Municipal poderá impor a instalação e funcionamento de instalações de pré-tratamento das águas residuais de modo a garantir que as águas residuais previstas satisfaçam integralmente os parâmetros estabelecidos pela legislação em vigor.
Artigo 69.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 07/02/2025